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Carga não é caixa: os dois descasamentos da reforma
Carlos Coelho e Matheus Peixoto Behrends
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5 min
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Toda simulação de reforma tributária que circula hoje no agronegócio e na construção civil responde à mesma pergunta: quanto vou pagar. É a pergunta menos interessante. A que decide o ano da empresa é outra, quando pago e quando recebo de volta.
E aqui há dois descasamentos distintos, que costumam ser tratados como um só. Eles caminham em sentidos opostos.
O descasamento da compra, que piora
Hoje o crédito de ICMS e de PIS/Cofins é escritural: nasce da nota fiscal, independentemente de o fornecedor ter recolhido o tributo. O art. 47 da LC 214/2025 rompe com isso. O contribuinte do regime regular só se apropria do crédito de IBS e CBS quando o débito da operação é extinto por uma das modalidades do art. 27: compensação, pagamento pelo fornecedor, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.
O crédito deixa de ser automático e passa a depender do comportamento fiscal de quem está do outro lado do contrato. A consequência prática é imediata: o comprador passa a ter interesse direto em que o imposto seja recolhido na liquidação, porque é dali que nasce o seu crédito. E, na venda parcelada antes do fornecimento, o recolhimento é proporcional a cada parcela, logo o crédito também se forma parcela a parcela.
Isso inverte um incentivo antigo. Prazo dilatado de pagamento sempre foi ganho unilateral de capital de giro para o comprador. Agora tem contrapartida: adiar o pagamento é adiar o próprio crédito, se isso não for ajustado em contrato. Contratos de fornecimento redigidos sob a lógica anterior estão desajustados e poucos perceberam.
Se o descasamento da compra piora pelo momento em que é recolhido o débito, há uma piora no caixa? Na maioria dos casos, a resposta é não, de forma contraintuitiva. Isso porque, apesar da piora no momento em que é devido o débito do tributo, há uma melhora muito expressiva no momento de sua devolução ou compensação ao contribuinte. Gerando um efeito positivo de caixa, de forma contrária ao que muitos, que viram apenas a foto e não o filme, deixaram de analisar.
O descasamento da devolução, que melhora
O segundo descasamento atinge quem acumula saldo credor de forma estrutural: o agronegócio, com safras longas, e a construção civil, que concentra desembolso no início do projeto e só tem retorno quando as vendas começam. Para esses, o crédito não se compensa. Precisa ser devolvido em dinheiro, e não ficar parado em uma conta do governo que não rende.
Aqui a comparação com o sistema atual é desfavorável ao sistema atual. Hoje, o pedido de ressarcimento de PIS/Cofins tem 360 dias apenas para análise (art. 24 da Lei 11.457/2007), e a correção pela Selic só começa depois de escoado esse prazo, entendimento que o STJ reafirmou no Tema 1.003. No ICMS, a situação é pior: o crédito acumulado frequentemente não vira dinheiro nunca, e sobrevive como ativo ilíquido negociado com deságio em operações com terceiros quando o Estado autoriza.
A LC 214/2025 fixa prazos. Até 30 dias para quem está em programa de conformidade e se enquadra no art. 40; até 60 dias no mesmo enquadramento, sem conformidade; até 180 nos demais casos. Somados 15 dias para o pagamento, e com correção pela Selic a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido (art. 39, § 9º). Havendo fiscalização, o prazo suspende por até 360 dias.
O que ainda não está resolvido
A promessa é boa e merece ser cobrada, mas convém ler três ressalvas.
A via de 30 dias será apenas aos contribuintes em programas de conformidade cujo pedido se enquadra em até 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos (art. 40). Para os demais, a via de 180 dias será a regra geral: só escapa dela o crédito de ativo imobilizado com análise em 60 dias. A fiscalização pode acrescentar quase um ano ao prazo. E o art. 55 veda a transferência de créditos de IBS e CBS a terceiros, salvo sucessão societária, de modo que desaparece a válvula de escape que hoje permite monetizar crédito de ICMS no mercado secundário. Mais rápido no papel, menos líquido fora dele.
O que fazer com isso
Recalcular o caixa mínimo de operação, que passa a incorporar o desembolso antecipado do imposto na compra. Verificar se a empresa se qualifica para as vias de 30 ou 60 dias, porque a diferença entre 45 (30 de análise mais 15 dias de pagamento) e 195 (180 dias de análise mais 15 dias para pagamento) dias de espera é uma linha inteira de capital de giro. Revisar cláusulas de prazo nos contratos de fornecimento, agora que prazo de pagamento e data do crédito passaram a ser a mesma coisa.
Nada disso aparece em simulação de carga tributária. Aparece no fluxo de caixa, que é onde a reforma vai ser sentida primeiro.
Carlos Coelho é contador e diretor da Revize. Matheus Peixoto Behrends é advogado e sócio do Azevedo Peixoto Advogados Boutique Tributária.

Carlos Coelho e Matheus Peixoto Behrends
Equipe tributária da Revize.
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