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As armadilhas das respostas fáceis da reforma tributária

Carlos Coelho e Matheus Peixoto Behrends

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A reforma tributária do consumo prometeu simplificação. A pergunta que faltou fazer é: para quem. Para a empresa de atuação nacional, houve: mais de cinco mil legislações municipais, estaduais e federais sobre bens e serviços deram lugar a um único conjunto de regras, ainda que a transição até 2032 nos obrigue à convivência simultânea dos dois sistemas durante esse período mantendo em parte o chamado manicômio tributário de que falava Alfredo Augusto Becker.

Para o agronegócio e a construção civil, que conviviam há décadas com regimes simplificados e pouquíssimas obrigações acessórias (tributárias), abriu-se o mundo da complexidade fiscal. Para atenuar a complexidade que ela mesma criou, a reforma ofereceu opções: a exclusão da condição de contribuinte no agro e regimes específicos e alíquotas fixas sobre a receita na construção, aproximando-se do conhecido regime especial de tributação (RET). São saídas legítimas e, algumas vezes, boas. Parece que são as soluções simples e óbvias: devemos aderir certo? O problema é o que Mencken advertiu: para toda pergunta complexa existe uma resposta simples, elegante e errada.

O produtor que não recolhe, mas paga

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões não seria contribuinte de IBS e CBS (art. 164 da LC 214/2025), porém pode realizar a opção para virar contribuinte. A resposta fácil parece ser ficar de fora como não contribuinte: menos obrigação acessória, nenhuma guia, nenhum sistema novo. Parece decidido.

Só que o adquirente de não contribuinte não toma crédito integral sobre a compra: toma crédito presumido, por percentual a ser fixado em ato próprio, sem garantia de equivalência ao crédito cheio. A diferença não desaparece, mas reaparece no preço oferecido pelo comprador. Quem adquire de produtor contribuinte pode pagar mais e manter o mesmo custo efetivo; quem adquire de não contribuinte desconta no preço. O produtor não recolhe o imposto na guia: paga no preço, e sem enxergá-lo em lugar nenhum da escrituração.

A decisão ainda trava. A opção pelo regime regular é irretratável no ano-calendário (art. 165) e a renúncia só produz efeito no exercício seguinte (art. 166). É uma escolha anual, tomada sobre um percentual de crédito presumido que ainda não se conhece. E a complexidade de emissão de documento fiscal com as informações de CBS e IBS permanece, independentemente da opção feita pelo produtor.

A conta de dois números que não se comparam

Na construção civil, a armadilha do raciocínio simplista está em comparar percentuais brutos. À primeira vista, a conta parece óbvia: confronta-se a alíquota de 2,08% do regime especial (RET) com os cerca de 13,25% da alíquota reduzida do novo sistema (IBS/CBS). No entanto, essa comparação direta é ilusória. Enquanto os 2,08% incidem sobre todo o faturamento bruto, sem qualquer desconto de custos, os 13,25% incidem apenas sobre o valor líquido, após abater o redutor social de R$ 100 mil por imóvel novo, o redutor de ajuste e todos os créditos de insumos da obra.

Trata-se de bases de cálculo completamente distintas. Dependendo do lucro, do valor geral de venda (VGV), do valor do imóvel e do volume de despesas com crédito, o regime tradicional do IBS e da CBS pode se mostrar financeiramente mais vantajoso. E vale aqui o mesmo efeito de mercado observado no agro: o adquirente contribuinte prefere quem lhe gera crédito.

O ponto cego compartilhado pelo agronegócio e pela construção civil é a busca por saídas simplificadas. Em ambos os casos, as opções aparentemente fáceis, como a não submissão ao regime regular ou o pagamento de alíquotas fixas sobre o faturamento, apenas ocultam seus custos reais. O encargo não é cobrado na guia tributária, mas refletido no abatimento do preço final pago pelos compradores. A janela é curta. A opção alcança empreendimentos afetados até 31 de dezembro de 2028 e acompanha a obra até o habite-se. Decide-se agora, por vários anos, sobre alíquotas que ainda serão calibradas.

Não há fórmula padrão ou receita setorial pronta. A tomada de decisão exige projeções matemáticas individuais, empresa por empresa, revisadas à medida que o governo calibra as alíquotas definitivas. Buscar uma regra geral amparada no desconhecimento é optar pelo caminho mais simples, porém indiscutivelmente incorreto.

Carlos Coelho é contador e diretor da Revize. Matheus Peixoto Behrends é advogado e sócio do Azevedo Peixoto Advogados Boutique Tributária.

Carlos Coelho e Matheus Peixoto Behrends

Equipe tributária da Revize.

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